• Tecnologia
  • Equipamento elétrico
  • Indústria de Materiais
  • Vida digital
  • política de Privacidade
  • Ó nome
Localização: Casa / Tecnologia / Ordem Executiva para Garantir o Desenvolvimento Responsável de Ativos Digitais

Ordem Executiva para Garantir o Desenvolvimento Responsável de Ativos Digitais

techserving |
1434

Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é ordenado o seguinte:

Seção 1.Política.Avanços em digital e distribuído a tecnologia de contabilidade para serviços financeiros levou a um crescimento dramático nos mercados de ativos digitais, com profundas implicações para a proteção de consumidores, investidores e empresas, incluindo privacidade e segurança de dados; estabilidade financeira e risco sistêmico; crime; segurança nacional; a capacidade de exercer os direitos humanos; inclusão financeira e equidade; e demanda de energia e mudança climática. Em novembro de 2021, os ativos digitais emitidos não estatais atingiram uma capitalização de mercado combinada de US$ 3 trilhões, acima dos aproximadamente US$ 14 bilhões no início de novembro de 2016. As autoridades monetárias em todo o mundo também estão explorando e, em alguns casos, introduzindo, moedas digitais bancárias (CBDCs).
Embora muitas atividades envolvendo ativos digitais estejam dentro do escopo das leis e regulamentações domésticas existentes, uma área em que os Estados Unidos têm sido um líder global, crescente desenvolvimento e adoção de ativos digitais e inovações relacionadas, bem como controles inconsistentes para defender contra certos riscos importantes, exigem uma evolução e alinhamento da abordagem do governo dos Estados Unidos para ativos digitais. transferências e pagamentos de fundos, inclusive por meio da modernização contínua dos sistemas públicos de pagamento. Devemos tomar medidas firmes para reduzir os riscos que os ativos digitais podem representar para consumidores, investidores e proteções comerciais; estabilidade financeira e integridade do sistema financeiro; combate e prevenção ao crime e ao financiamento ilícito; segurança nacional; a capacidade de exercer os direitos humanos; inclusão financeira e equidade; e mudanças climáticas e poluição.

Sec. 2. Objetivos. Os principais objetivos da política dos Estados Unidos com relação aos ativos digitais são os seguintes:
(a) Devemos proteger os consumidores, investidores e empresas nos Estados Unidos. As características únicas e variadas dos ativos digitais podem representam riscos financeiros significativos para consumidores, investidores e empresas se as proteções apropriadas não estiverem em vigor. e fundos, ou divulgações de riscos associados ao investimento. Cibersegurança e falhas de mercado nas principais bolsas de ativos digitais e plataformas de negociação resultaram em bilhões de dólares em perdas. Os Estados Unidos devem garantir que as salvaguardas estejam em vigor e promover o desenvolvimento responsável de ativos digitais proteger consumidores, investidores e empresas; manter a privacidade; e proteção contra vigilância arbitrária ou ilegal, que pode contribuir para abusos dos direitos humanos.
(b)Devemos proteger os Estados Unidos e a estabilidade financeira global e mitigar o risco sistêmico.Algumas plataformas de negociação de ativos digitais e provedores de serviços cresceram rapidamente em tamanho e complexidade e podem não estar sujeitos ou em conformidade com regulamentações ou supervisão apropriadas. Emissores de ativos digitais, bolsas e plataformas de negociação e intermediários cujas atividades possam aumentar os riscos à estabilidade financeira devem, conforme apropriado, estar sujeitos e em conformidade com regulamentações e padrões de supervisão que regem as infraestruturas de mercado tradicionais e empresas financeiras, em linha com o princípio geral de “mesmos negócios, mesmos riscos, mesmas regras”. evolução para uma abordagem regulatória que aborde adequadamente esses riscos.
(c)Devemos mitigar os riscos financeiros ilícitos e de segurança nacional decorrentes do uso indevido de ativos digitais.Os ativos digitais podem representar riscos financeiros ilícitos significativos, incluindo lavagem de dinheiro, crime cibernético e ransomware , narcóticos e tráfico de seres humanos e terrorismo e financiamento da proliferação. Os ativos digitais também podem ser usados ​​como uma ferramenta para contornar os Estados Unidos e os regimes de sanções financeiras estrangeiras e outras ferramentas e autoridades. Além disso, enquanto os Estados Unidos têm sido líderes na definição de padrões internacionais para a regulamentação e supervisão de ativos digitais para combate à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (AML/CFT), a implementação deficiente ou inexistente dessas normas em algumas jurisdições no exterior pode apresentar riscos significativos de financiamento ilícito para os Estados Unidos e sistemas financeiros globais .Atores ilícitos, incluindo os autores de incidentes de ransomware e outros crimes cibernéticos,frequentemente lavam e sacam de seus rendimentos ilícitos usando provedores de serviços de ativos digitais em jurisdições que ainda não implementaram efetivamente os padrões internacionais estabelecidos pela Força-Tarefa de Ação Financeira intergovernamental (GAFI). /Os padrões CFT não são efetivamente implementados permitem a atividade financeira sem controles de finanças ilícitas. futuro. Os Estados Unidos devem garantir controles e responsabilidade apropriados para sistemas de ativos digitais atuais e futuros para promover altos padrões de transparência, privacidade e segurança - inclusive por meio de medidas regulatórias, de governança e tecnológicas - que combatam atividades ilícitas e preservem ou melhorem a eficácia de nossas ferramentas de segurança nacional. Quando os ativos digitais são abusados ​​ou usados ​​de forma ilícita, ou prejudicam a segurança nacional, é do interesse nacional tomar medidas para mitigar esses riscos financeiros ilícitos e de segurança nacional por meio de regulamentação, supervisão, ação de aplicação da lei ou uso de outras autoridades do governo dos Estados Unidos.
(d)Devemos reforçar a liderança dos Estados Unidos no sistema financeiro global e na competitividade tecnológica e econômica, inclusive por meio do desenvolvimento responsável de inovações de pagamento e ativos digitais.Os Estados Unidos têm interesse em garantir que permaneça na vanguarda do desenvolvimento responsável e design de ativos digitais e da tecnologia que sustenta novas formas de pagamentos e fluxos de capital no sistema financeiro internacional, particularmente no estabelecimento de padrões que promovem: valores democráticos; a regra da lei; privacidade; a proteção dos consumidores, investidores e empresas; e interoperabilidade com plataformas digitais, arquitetura legada e sistemas de pagamento internacionais. Os Estados Unidos obtêm benefícios econômicos e de segurança nacional significativos do papel central que o dólar dos Estados Unidos e as instituições e mercados financeiros dos Estados Unidos desempenham no sistema financeiro global.Continuação Estados Unidos a liderança no sistema financeiro global sustentará o poder financeiro dos Estados Unidos e promoverá os interesses econômicos dos Estados Unidos.
(e)Devemos promover o acesso a serviços financeiros seguros e acessíveis. os pagamentos são altos. Os Estados Unidos têm um forte interesse em promover a inovação responsável que expande o acesso equitativo aos serviços financeiros, especialmente para os americanos mal atendidos pelo sistema bancário tradicional, inclusive tornando mais baratos os investimentos e as transferências e pagamentos de fundos domésticos e transfronteiriços, mais rápido e seguro, e promovendo acesso maior e mais econômico a produtos e serviços financeiros. Os Estados Unidos também têm interesse em garantir que os benefícios da inovação financeira sejam usufruídos de forma equitativa por todos os americanos e que quaisquer impactos díspares da inovação financeira são mitigados.
(f)Devemos apoiar avanços tecnológicos que promovam o desenvolvimento responsável e o uso de ativos digitais. A arquitetura tecnológica de diferentes ativos digitais tem implicações substanciais para privacidade, segurança nacional, segurança operacional e resiliência de sistemas financeiros, mudança climática, capacidade de exercer os direitos humanos e outras metas nacionais. Os Estados Unidos têm interesse em garantir que as tecnologias de ativos digitais e o ecossistema de pagamentos digitais sejam desenvolvidos, projetados e implementados de maneira responsável, incluindo privacidade e segurança em sua arquitetura, integrando recursos e controles que defendem contra a exploração ilícita e reduzem os impactos climáticos negativos e a poluição ambiental, como pode resultar de alguma mineração de criptomoeda.

Sec. 3.Coordenação.O Adjunto do Presidente para os Assuntos de Segurança Nacional (APNSA) e o Adjunto do Presidente para os Assuntos de Política Económica (APEP) coordenarão, através do processo interinstitucional descrito no Memorando de Segurança Nacional n.º 2, de 4 de fevereiro de 2021 (Renovação do Sistema do Conselho de Segurança), as ações do poder executivo necessárias para implementar esta ordem. O processo interinstitucional incluirá, conforme apropriado: o Secretário de Estado, o Secretário do Tesouro, o Secretário de Defesa, o Procurador-Geral, o Secretário de Comércio, o Secretário do Trabalho, Secretário de Energia, Secretário de Segurança Interna, Administrador da Agência de Proteção Ambiental, Diretor do Escritório de Administração e Orçamento, Diretor de Inteligência Nacional, Diretor do Conselho de Política Doméstica,o Presidente do Conselho de Assessores Econômicos, o Diretor do Escritório de Política Científica e Tecnológica, o Administrador do Escritório de Assuntos Regulatórios e de Informação, o Diretor da National Science Foundation e o Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional .Representantes de outros departamentos executivos e agências (agências) e outros altos funcionários podem ser convidados a participar de reuniões interagências, conforme apropriado, incluindo, com o devido respeito por sua independência regulatória, representantes do Conselho de Governadores do Federal Reserve System, do Consumer Financial Protection Bureau (CFPB), Federal Trade Commission (FTC), Securities and Exchange Commission (SEC), Commodity Futures Trading Commission (CFTC), Federal Deposit Insurance Corporation, Office of the Comptroller of the Currency e outros agências reguladoras.

Sec. 4.Política e ações relacionadas às moedas digitais do Banco Central dos Estados Unidos.(a)A política de minha administração em um CBDC dos Estados Unidos é a seguinte:
(i)O dinheiro soberano está no centro de um sistema financeiro que funcione bem , políticas de estabilização macroeconômica e crescimento econômico. Minha administração coloca a maior urgência nos esforços de pesquisa e desenvolvimento nas possíveis opções de design e implantação de um CBDC dos Estados Unidos. Esses esforços devem incluir avaliações de possíveis benefícios e riscos para consumidores, investidores e empresas ; estabilidade financeira e risco sistêmico; sistemas de pagamento; segurança nacional; a capacidade de exercer os direitos humanos; inclusão financeira e equidade; e as ações necessárias para lançar um CBDC dos Estados Unidos se isso for considerado de interesse nacional.
(ii) Minha administração vê mérito em mostrar a liderança e a participação dos Estados Unidos em fóruns internacionais relacionados a CBDCs e em conversas multipaíses e projetos-piloto envolvendo CBDCs. Qualquer futuro sistema de pagamento em dólares deve ser projetado de maneira consistente com Prioridades dos Estados Unidos (conforme descrito na seção 4(a)(i) desta ordem) e valores democráticos, incluindo proteções de privacidade, e que garanta que o sistema financeiro global tenha transparência, conectividade e interoperabilidade ou transferibilidade de plataforma e arquitetura apropriadas, conforme apropriado .
(iii)Um CBDC dos Estados Unidos pode ter o potencial de oferecer suporte a transações eficientes e de baixo custo, particularmente para transferências e pagamentos de fundos transfronteiriços, e promover maior acesso ao sistema financeiro, com menos dos riscos apresentados por ativos digitais administrados pelo setor privado. Um CBDC dos Estados Unidos que é interoperável com CBDCs emitidos por outras autoridades monetárias pode facilitar pagamentos internacionais mais rápidos e de baixo custo e potencialmente impulsionar o crescimento econômico, apoiar a centralidade contínua dos Estados Unidos no mercado internacional sistema financeiro e ajudam a proteger o papel único que o dólar desempenha nas finanças globais. Há também, no entanto, riscos e desvantagens potenciais a serem considerados. Devemos priorizar avaliações oportunas de benefícios e riscos potenciais sob vários projetos para garantir que os Estados Unidos continua a ser um líder no sistema financeiro internacional.
(b)No prazo de 180 dias a partir da data desta ordem, o Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Procurador-Geral, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Diretor do Escritório de Administração e Orçamento, o Diretor de Inteligência Nacional e os chefes de outras agências relevantes apresentarão ao Presidente um relatório sobre o futuro do dinheiro e dos sistemas de pagamento, incluindo as condições que impulsionam ampla adoção de ativos digitais; até que ponto a inovação tecnológica pode influenciar esses resultados; e as implicações para o sistema financeiro dos Estados Unidos, modernização e mudanças nos sistemas de pagamento, crescimento econômico, inclusão financeira e segurança nacional. Este relatório será coordenado por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 deste pedido. Opções de design de CBDC dos Estados Unidos, este relatório deve incluir uma análise de:
(i) as possíveis implicações de um CBDC dos Estados Unidos, com base nas possíveis escolhas de design, para interesses nacionais, incluindo implicações para crescimento econômico e estabilidade;
(ii) as possíveis implicações que um CBDC dos Estados Unidos pode ter na inclusão financeira;
(iii)o potencial relacionamento entre um CBDC e ativos digitais administrados pelo setor privado;
(iv) o futuro do governo soberano e privado dinheiro globalmente e implicações para nosso sistema financeiro e democracia;
(v) até que ponto os CBDCs estrangeiros podem substituir as moedas existentes e alterar o sistema de pagamento de maneiras que possam minar a centralidade financeira dos Estados Unidos;
(vi) as possíveis implicações para a segurança nacional e crimes financeiros, incluindo uma análise de riscos de financiamento ilícito, riscos de sanções, outros interesses de aplicação da lei e segurança nacional e implicações para os direitos humanos; e
(vii) uma avaliação dos efeitos que o crescimento de CBDCs estrangeiros pode ter sobre os interesses dos Estados Unidos em geral.
(c) O Presidente do Conselho de Governadores do Federal Reserve System (Presidente do Federal Reserve ) é incentivado a continuar pesquisando e relatando até que ponto os CBDCs podem melhorar a eficiência e reduzir os custos dos sistemas de pagamentos existentes e futuros, continuar avaliando a forma ideal de um CBDC dos Estados Unidos e desenvolver um plano estratégico para Federal Reserve e ação mais ampla do governo dos Estados Unidos, conforme apropriado, que avalie as etapas e requisitos necessários para a possível implementação e lançamento de um CBDC dos Estados Unidos. O presidente do Federal Reserve também é incentivado a avaliar até que ponto um CBDC dos Estados Unidos , com base nas possíveis opções de design, pode aumentar ou impedir a capacidade da política monetária de funcionar efetivamente como uma ferramenta crítica de estabilização macroeconômica.
(d) O Procurador-Geral, em consulta com o Secretário do Tesouro e o Presidente do O Federal Reserve deverá:
(i) no prazo de 180 dias a partir da data deste pedido, fornecer ao Presidente, por meio da APNSA e da APEP, uma avaliação sobre se seriam necessárias alterações legislativas para emitir um CBDC dos Estados Unidos, caso seja considerado apropriado e no interesse nacional; e
(ii) no prazo de 210 dias a contar da data deste despacho, apresentar ao Presidente, através da APNSA e da APEP, uma proposta legislativa correspondente, com base na consideração do relatório apresentado pelo Secretário do Tesouro nos termos da secção 4(b) ) desta ordem e quaisquer materiais desenvolvidos pelo Presidente do Federal Reserve de acordo com a seção 4(c) desta ordem.

Sec. 5. Medidas para proteger consumidores, investidores e empresas. (a) O aumento do uso de ativos digitais e trocas de ativos digitais e plataformas de negociação pode aumentar os riscos de crimes como fraude e roubo, outras violações estatutárias e regulamentares, violação de privacidade e dados , atos ou práticas injustas e abusivas e outros incidentes cibernéticos enfrentados por consumidores, investidores e empresas. é fundamental garantir que os ativos digitais não representem riscos indevidos para consumidores, investidores ou empresas, e implementar proteções como parte dos esforços para expandir o acesso a serviços financeiros seguros e acessíveis.
(b)Consistente com os objetivos declarados na seção 5(a) deste despacho:
(i) Dentro de 180 dias a partir da data deste despacho, o Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário do Trabalho e os chefes de outras agências relevantes, incluindo, conforme apropriado, os chefes de agências reguladoras independentes, como FTC, SEC, CFTC, agências bancárias federais e CFPB, devem apresentar ao Presidente um relatório ou seção do relatório exigido pela seção 4 desta ordem, sobre as implicações dos desenvolvimentos e adoção de ativos digitais e mudanças no mercado financeiro e infraestruturas de sistemas de pagamento para consumidores, investidores, empresas dos Estados Unidos e para crescimento econômico equitativo. Uma seção do relatório deve abordar as condições que levariam à adoção em massa de diferentes tipos de ativos digitais e os riscos e oportunidades que esse crescimento pode apresentar aos consumidores, investidores e empresas dos Estados Unidos, incluindo um foco em como a inovação tecnológica pode impactar esses esforços e com foco nos mais vulnerável a impactos díspares. O relatório também deve incluir recomendações de políticas, incluindo possíveis ações regulatórias e legislativas, conforme apropriado, para proteger os consumidores, investidores e empresas dos Estados Unidos e apoiar a expansão do acesso a serviços financeiros seguros e acessíveis. O relatório deve ser coordenado por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 deste pedido.
(ii) Dentro de 180 dias a partir da data deste pedido, o Diretor do Escritório de Política de Ciência e Tecnologia e o Diretor de Tecnologia dos Estados Unidos, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Presidente do Federal Reserve e os chefes de outras agências relevantes, submeterão ao Presidente uma avaliação técnica da infraestrutura tecnológica, capacidade e experiência que seriam necessárias nas agências relevantes para facilitar e apoiar a introdução de um sistema CBDC deve ser proposta. A avaliação deve abordar especificamente os riscos técnicos dos vários projetos,inclusive com relação a desenvolvimentos tecnológicos emergentes e futuros, como computação quântica. A avaliação também deve incluir quaisquer reflexões ou recomendações sobre como a inclusão de ativos digitais em processos federais pode afetar o trabalho do governo dos Estados Unidos e a prestação de serviços governamentais, incluindo riscos e benefícios para segurança cibernética, experiência do cliente e programas de rede de segurança social. A avaliação deve ser coordenada por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 deste pedido.
(iii) No prazo de 180 dias a partir da data desta ordem, o Procurador-Geral, em consulta com o Secretário do Tesouro e o Secretário de Segurança Interna, apresentará ao Presidente um relatório sobre o papel das agências de aplicação da lei em detectar, investigar e processar atividades criminosas relacionadas a ativos digitais. O relatório deve incluir quaisquer recomendações sobre ações regulatórias ou legislativas, conforme apropriado.
(iv) O Procurador-Geral, o Presidente da FTC e o Diretor do CFPB são incentivados a considerar os efeitos, se houver, que o crescimento dos ativos digitais poderia ter na política de concorrência.
(v) O presidente da FTC e o diretor do CFPB são incentivados a considerar até que ponto a privacidade ou medidas de proteção ao consumidor dentro de suas respectivas jurisdições podem ser usadas para proteger usuários de ativos digitais e se medidas adicionais podem ser necessárias.
(vi) O presidente da SEC, o presidente da CFTC, o presidente do Federal Reserve, o O Presidente do Conselho de Administração da Federal Deposit Insurance Corporation e o Controlador da Moeda são incentivados a considerar até que ponto as medidas de proteção do mercado e do investidor dentro de suas respectivas jurisdições podem ser usadas para lidar com os riscos de ativos digitais e se medidas adicionais medidas podem ser necessárias.
(vii) Dentro de 180 dias a partir da data desta ordem, o Diretor do Escritório de Política Científica e Tecnológica, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Energia, o Administrador do Agência de Proteção Ambiental, o Presidente do Conselho de Assessores Econômicos, o Assistente do Presidente e Conselheiro Nacional do Clima, e os chefes de outras agências relevantes, devem apresentar um relatório ao Presidente sobre as conexões entre a tecnologia de contabilidade distribuída e curto, médio -, e transições econômicas e energéticas de longo prazo; o potencial dessas tecnologias para impedir ou promover esforços para enfrentar a mudança climática no país e no exterior; e os impactos que essas tecnologias têm no meio ambiente. Este relatório deve ser coordenado por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 deste pedido. O relatório também deve abordar o efeito dos mecanismos de consenso das criptomoedas sobre o uso de energia, incluindo pesquisas sobre possíveis medidas de mitigação e mecanismos alternativos de consenso e as compensações de design que eles podem acarretar. O relatório deve abordar especificamente:
(A) usos potenciais de blockchain que podem apoiar tecnologias de monitoramento ou mitigação de impactos climáticos, como troca de responsabilidades por emissões de gases de efeito estufa, água , e outros ativos naturais ou ambientais; e
(B) implicações para a política energética, inclusive no que se refere ao gerenciamento e confiabilidade da rede, incentivos e padrões de eficiência energética e fontes de fornecimento de energia.
(viii) Dentro de 1 ano após a apresentação do relatório descrito em seção 5(b)(vii) desta ordem, o Diretor do Escritório de Política Científica e Tecnológica, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Energia, o Administrador da Agência de Proteção Ambiental, o Presidente do Conselho de Consultores Econômicos e os chefes de outras agências relevantes devem atualizar o relatório descrito na seção 5(b)(vii) desta ordem, inclusive para abordar quaisquer lacunas de conhecimento identificadas em tal relatório.

Sec. 6. Ações para promover a estabilidade financeira, mitigar o risco sistêmico e fortalecer a integridade do mercado. (a) Os reguladores financeiros - incluindo a SEC, a CFTC e a CFPB e as agências bancárias federais - desempenham papéis críticos no estabelecimento e supervisão de proteções em todo o sistema financeiro que protegem sua integridade e promovem sua estabilidade.Desde 2017, o Secretário do Tesouro convocou o Conselho de Supervisão de Estabilidade Financeira (FSOC) para avaliar os riscos de estabilidade financeira e as lacunas regulatórias impostas pela adoção contínua de ativos digitais.Os Estados Unidos devem avaliar e tomar medidas para lidar com os riscos que os ativos digitais representam para a estabilidade financeira e a integridade do mercado financeiro.
(b) Dentro de 210 dias a partir da data deste pedido,o Secretário do Tesouro deve convocar o FSOC e produzir um relatório descrevendo os riscos específicos de estabilidade financeira e as lacunas regulatórias impostas por vários tipos de ativos digitais e fornecendo recomendações para lidar com esses riscos. Conforme o Secretário do Tesouro e o FSOC considerarem apropriado, o o relatório deve considerar as características particulares de vários tipos de ativos digitais e incluir recomendações que abordem os riscos de estabilidade financeira identificados por esses ativos digitais, incluindo quaisquer propostas de regulamentação e supervisão adicionais ou ajustadas, bem como de nova legislação. O relatório deve levar em consideração das análises e avaliações anteriores do FSOC, agências e do Grupo de Trabalho do Presidente sobre Mercados Financeiros, incluindo o trabalho contínuo das agências bancárias federais, conforme apropriado.

Sec. 7. Ações para limitar finanças ilícitas e riscos de segurança nacional associados. (a) Os ativos digitais facilitaram redes e atividades financeiras sofisticadas relacionadas ao cibercrime, inclusive por meio de atividades de ransomware. O uso crescente de ativos digitais em atividades financeiras aumenta os riscos de crimes como dinheiro lavagem, financiamento do terrorismo e da proliferação, esquemas de fraude e roubo e corrupção. Essas atividades ilícitas destacam a necessidade de escrutínio contínuo do uso de ativos digitais, até que ponto a inovação tecnológica pode impactar essas atividades e exploração de oportunidades para mitigar esses riscos por meio de regulamentação, supervisão, engajamento público-privado, supervisão e aplicação da lei.
(b)No prazo de 90 dias após a apresentação ao Congresso da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e Outros Financiamentos Ilícitos, o Secretário do Tesouro, o Secretário de Estado, o Procurador-Geral, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Diretor do Escritório de Administração e Orçamento, o Diretor de Inteligência Nacional e os chefes de outras agências relevantes podem enviar ao Presidente anexos suplementares, que podem ser classificados ou não classificados, à Estratégia, oferecendo visões adicionais sobre riscos financeiros ilícitos apresentados por ativos digitais, incluindo criptomoedas, stablecoins, CBDCs e tendências no uso de ativos digitais por atores ilícitos.
(c) Dentro de 120 dias de apresentação ao Congresso da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e Outros Financiamentos Ilícitos, o Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Procurador-Geral, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Diretor do O Escritório de Gestão e Orçamento, o Diretor de Inteligência Nacional e os chefes de outras agências relevantes devem desenvolver um plano de ação coordenado com base nas conclusões da Estratégia para mitigar o financiamento ilícito relacionado a ativos digitais e os riscos de segurança nacional abordados na estratégia atualizada. Este plano de ação deve ser coordenado por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 deste despacho. O plano de ação deve abordar o papel da aplicação da lei e medidas para aumentar a conformidade dos provedores de serviços financeiros com as obrigações AML/CFT relacionadas às atividades de ativos digitais.
(d)No prazo de 120 dias após a conclusão de todos os relatórios a seguir — a Avaliação Nacional de Risco de Lavagem de Dinheiro; a Avaliação Nacional de Risco de Financiamento do Terrorismo; a Avaliação Nacional do Risco de Financiamento da Proliferação; e a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e Outros Financiamentos Ilícitos atualizada - o Secretário do Tesouro notificará as agências relevantes por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 desta ordem sobre quaisquer regulamentações pendentes, propostas ou prospectivas para lidar com riscos financeiros ilícitos de ativos digitais .O Secretário do Tesouro consultará e considerará as perspectivas dos órgãos relevantes na avaliação de oportunidades para mitigar tais riscos por meio de regulamentação.

Sec. 8. Política e ações relacionadas ao fomento da cooperação internacional e da competitividade dos Estados Unidos. (a) A política de minha administração para o fomento da cooperação internacional e da competitividade dos Estados Unidos com relação a ativos digitais e inovação financeira é a seguinte:
(i) Tecnologia A inovação financeira impulsionada é frequentemente transfronteiriça e, portanto, requer cooperação internacional entre as autoridades públicas. Essa cooperação é fundamental para manter altos padrões regulatórios e um campo de jogo nivelado. Regulamentação, supervisão e conformidade desiguais entre jurisdições criam oportunidades para arbitragem e aumentam os riscos para estabilidade financeira e a proteção de consumidores, investidores, empresas e mercados. A regulamentação, supervisão e execução inadequadas de AML/CFT por outros países desafiam a capacidade dos Estados Unidos de investigar fluxos ilícitos de transações de ativos digitais que frequentemente saltam para o exterior,como é frequentemente o caso em pagamentos de ransomware e outros tipos de lavagem de dinheiro relacionados a crimes cibernéticos. Também deve haver cooperação para reduzir ineficiências na transferência internacional de fundos e sistemas de pagamento.
(ii) O governo dos Estados Unidos tem atuado em fóruns internacionais e por meio de parcerias bilaterais em muitas dessas questões e tem uma agenda robusta para continuar esse trabalho nos próximos anos. Enquanto os Estados Unidos ocupavam o cargo de presidente do GAFI, os Estados Unidos lideraram o grupo no desenvolvimento e adoção dos primeiros padrões internacionais sobre ativos. Os Estados Unidos devem continuar a trabalhar com parceiros internacionais em padrões para o desenvolvimento e interoperabilidade apropriada de arquiteturas de pagamento digital e CBDCs para reduzir ineficiências de pagamento e garantir que qualquer nova transferência de fundos e sistemas de pagamento sejam consistentes com os valores e requisitos legais dos Estados Unidos.
(iii) Enquanto os Estados Unidos ocupavam o cargo de presidente do G7 de 2020, os Estados Unidos estabeleceram o G7 Digital Payments Experts Group para discutir CBDCs, stablecoins e outras questões de pagamento digital. O relatório do G7 descrevendo um conjunto de políticas princípios para CBDCs é uma contribuição importante para estabelecer diretrizes para jurisdições para a exploração e potencial desenvolvimento de CBDCs. Embora um CBDC seja emitido pelo banco central de um país, a infraestrutura de suporte pode envolver participantes públicos e privados. O relatório do G7 destacou que qualquer A CBDC deve ser fundamentada nos compromissos públicos de longa data do G7 com a transparência, o estado de direito e a governança econômica sólida, bem como a promoção da concorrência e da inovação.
(iv) Os Estados Unidos continuam a apoiar o roteiro do G20 para enfrentar desafios e atritos com transferências e pagamentos de fundos transfronteiriços para os quais o trabalho está em andamento, incluindo trabalhos em melhorias nos sistemas existentes para transferências e pagamentos de fundos transfronteiriços, as dimensões internacionais dos projetos de CBDC e o potencial de stablecoin bem regulamentado acordos. O International Financial Stability Board (FSB), juntamente com órgãos de definição de padrões, está liderando o trabalho em questões relacionadas a stablecoins, transferências e pagamentos de fundos transfronteiriços e outras dimensões internacionais de ativos e pagamentos digitais, enquanto o GAFI continua sua liderança na definição de padrões AML/CFT para ativos digitais. Esse trabalho internacional deve continuar a abordar todo o espectro de questões e desafios levantados por ativos digitais, incluindo estabilidade financeira, consumidor, investidor e riscos de negócios e lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação , evasão de sanções e outras atividades ilícitas.
(v) Minha administração elevará a importância desses tópicos e expandirá o envolvimento com nossos parceiros internacionais críticos, inclusive por meio de fóruns como o G7, G20, GAFI e FSB. Minha administração apoiará o trabalho internacional em andamento e, onde apropriado, pressione por trabalho adicional para impulsionar o desenvolvimento e a implementação de padrões holísticos, cooperação e coordenação e compartilhamento de informações. Com relação aos ativos digitais, minha administração procurará garantir que nossos valores democráticos fundamentais sejam respeitados; consumidores, investidores e empresas são protegidos; a conectividade apropriada do sistema financeiro global e a interoperabilidade de plataforma e arquitetura são preservadas; e a segurança e a solidez do sistema financeiro global e do sistema monetário internacional sejam mantidas.
(b) Em cumprimento à política declarada na seção 8(a) desta ordem:
(i)No prazo de 120 dias após a data desta ordem, o Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário de Comércio, o Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional e os chefes de outras agências relevantes, estabelecerá uma estrutura para interagências internacionais engajamento com contrapartes estrangeiras e em fóruns internacionais para, conforme apropriado, adaptar, atualizar e aprimorar a adoção de princípios e padrões globais sobre como os ativos digitais são usados ​​e transacionados e para promover o desenvolvimento de ativos digitais e tecnologias CBDC consistentes com nossos valores e leis requisitos.Esta estrutura deve ser coordenada por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 desta ordem.Esta estrutura deve incluir linhas de esforço específicas e priorizadas e mensagens coordenadas; engajamento interagências e atividades com parceiros estrangeiros, como assistência estrangeira e esforços de capacitação e coordenação de conformidade global; e os esforços de todo o governo para promover princípios, padrões e melhores práticas internacionais. Essa estrutura deve refletir a liderança contínua do Secretário do Tesouro e dos reguladores financeiros em órgãos relevantes de padrões financeiros internacionais,e deve aumentar o envolvimento dos Estados Unidos em questões de ativos digitais em órgãos de padrões técnicos e outros fóruns internacionais para promover o desenvolvimento de ativos digitais e tecnologias CBDC consistentes com nossos valores.
(ii) Dentro de 1 ano a partir da data de estabelecimento da estrutura exigido pela seção 8(b)(i) desta ordem, o Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário de Comércio, o Diretor do Escritório de Administração e Orçamento, o Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional e os chefes de outras agências relevantes, conforme apropriado, devem apresentar um relatório ao Presidente sobre as ações prioritárias tomadas no âmbito da estrutura e sua eficácia. Este relatório deve ser coordenado por meio do processo interagências descrito na seção 3 desta ordem.< br>(iii) Dentro de 180 dias a partir da data deste pedido, o Secretário de Comércio, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário do Tesouro e os chefes de outras agências relevantes, estabelecerá uma estrutura para aprimorar os Estados Unidos competitividade econômica e alavancagem de tecnologias de ativos digitais. Essa estrutura será coordenada por meio do processo interinstitucional descrito na seção 3 deste despacho.
(iv) No prazo de 90 dias a partir da data deste despacho, o Procurador-Geral, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário do Tesouro e o Secretário de Segurança Interna, apresentará um relatório ao Presidente sobre como fortalecer a cooperação internacional de aplicação da lei para detectar, investigar e processar atividades criminosas relacionadas a ativos digitais.< br
Sec. 9.Definições.Para os fins deste pedido:
(a)O termo "blockchain" refere-se a tecnologias de contabilidade distribuída em que os dados são compartilhados em uma rede que cria um livro digital de transações ou informações verificadas entre os participantes da rede e os dados são normalmente vinculados usando criptografia para manter a integridade do livro razão e executar outras funções, incluindo transferência de propriedade ou valor.
(b)O termo “moeda digital do banco central” ou “CBDC” refere-se a uma forma de dinheiro digital ou valor monetário, denominado na unidade nacional de conta, que é uma responsabilidade direta do banco central.
(c)O termo “criptomoedas” refere-se a um ativo digital, que pode ser um meio de troca, para o qual geração ou os registros de propriedade são suportados por meio de uma tecnologia de contabilidade distribuída que depende de criptografia, como um blockchain.
(d)O termo “ativos digitais” refere-se a todos os CBDCs, independentemente da tecnologia usada, e a outras representações de valor, financeiras ativos e instrumentos, ou reivindicações que são usados ​​para fazer pagamentos ou investimentos, ou para transmitir ou trocar fundos ou equivalentes, que são emitidos ou representados em formato digital por meio do uso de tecnologia de contabilidade distribuída. Por exemplo, ativos digitais incluem criptomoedas, stablecoins e CBDCs. Independentemente do rótulo usado, um ativo digital pode ser, entre outras coisas, um valor mobiliário, uma mercadoria, um derivativo ou outro produto financeiro. Os ativos digitais podem ser trocados em plataformas de negociação de ativos digitais, incluindo centralizada e descentralizada plataformas financeiras ou por meio de tecnologias peer-to-peer.
(e)O termo "stablecoins" refere-se a uma categoria de criptomoedas com mecanismos que visam manter um valor estável, como atrelar o valor da moeda a uma moeda específica, ativo ou conjunto de ativos ou por meio de controle algorítmico da oferta em resposta a mudanças na demanda para estabilizar o valor.

Sec. 10.Disposições Gerais.(a)Nada neste pedido deve ser interpretado como prejudicando ou afetando:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao chefe da mesma; ou
(ii)as funções do Diretor do Escritório de Administração e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b)Este pedido será implementado de acordo com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de apropriações.
(c) Esta ordem não se destina a, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades , seus executivos, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

Executive Order on Assuring Responsible Development of Digital Ativos

JOSEPH R. BIDEN JR.

A CASA BRANCA,
9 de março de 2022.