Nos últimos anos, tem havido uma tendência na ética do ciberespaço para o surgimento de mecanismos intranet e sistemas autorregulatórios. Em particular, em muitos países europeus, os provedores de serviços de informação começaram a introduzir a autolimitação voluntária. Por exemplo, no Reino Unido existe uma Electronic Frontier Foundation (www.eff.org) independente, cujos representantes desenvolvem sistemas de classificação de recursos da Internet, mantendo monitoramento constante para coletar informações que infringem padrões morais e legais em sites e – onde necessário – bloqueie o acesso a eles.
Uma solução para o problema da qualidade da informação disponibilizada na Internet poderá provavelmente vir dos meios de comunicação tradicionais, que nos últimos anos têm apostado cada vez mais na aquisição de uma versão eletrónica das suas edições impressas ou radiofónicas e televisivas. Além disso, já surgiram jornais e revistas exclusivamente online que, graças à sua abordagem séria e cautelosa, conquistaram a confiança do público online. Essas publicações podem desempenhar um papel extremamente importante por meio de protocolos de pesquisa amplamente aplicados; avaliação de publicações eletrônicas; manutenção da reputação da mídia virtual; e supervisão da implementação das regras e princípios básicos da ética jornalística profissional na Internet.
Além disso, o conflito ético entre o autor (proprietário) de um produto de informação e o público da Internet deve ser considerado, ou seja, a análise da contradição entre o desejo de acessibilidade pública de informações recém-criadas e a necessidade de proteger os direitos autorais.
O surgimento do conceito de “copyright” (que remonta a quase trezentos anos: a primeira lei sobre o assunto é o Estatuto da Rainha Anne, que foi promulgado em 1709 e entrou em vigor em 10 de abril de 1710) deve-se a necessidade de encontrar um equilíbrio entre os interesses dos criadores de obras originais e as necessidades da sociedade. Baseia-se, portanto, em dois princípios morais não coincidentes e por vezes até contraditórios: dispor dos frutos do trabalho é uma questão natural, de outro lado existe o princípio do livre acesso universal ao conhecimento, que assegura o progresso da ciência e art e incentiva o uso livre de qualquer informação e ideias sem restrições.
As modernas tecnologias de comunicação criam possibilidades quase ilimitadas de posse pessoal e reprodução de informações e isso complica muito a proteção de direitos autorais. Como resultado, as leis e acordos internacionais anteriores sobre a proteção da propriedade intelectual são inadequados e as ideias tradicionais sobre direitos autorais precisam ser revistas.
Como a legislação atual deve ser alterada para atender às realidades modernas? Existem duas abordagens conceituais para resolver este problema. A tendência geralmente aceita para melhorar as regras nacionais e internacionais da lei de informação é ampliar o escopo dos direitos autorais e estendê-lo aos tipos eletrônicos de informação.
Ao mesmo tempo, deve-se enfatizar que os direitos autorais decorrem do fato de criar uma obra, e não dependem da natureza do meio. Daí o problema residir na necessidade de uma adequada interpretação da legislação em vigor e na adaptação das regras existentes às novas condições.
No entanto, o ponto de vista oposto – segundo o qual o cumprimento dos direitos autorais na Internet retarda o desenvolvimento da web e interfere em seu conteúdo ativo – é cada vez mais expresso. Os proponentes mais radicais dessa visão argumentam que – uma vez que a livre troca de conhecimento e ideias é a base da ética da informação – as categorias de direitos autorais não são, em princípio, aplicáveis a ela e, portanto, a Internet deve ser percebida como um espaço público de informação no qual o o valor de um texto de copyright específico é nivelado. Essas ideias encontraram sua personificação mais completa nos princípios éticos dos hackers. Tenha em mente que a palavra “hacker” é entendida em seu significado original e positivo: uma pessoa que usa seus conhecimentos de informática para explorar os detalhes de sistemas programáveis e experimentar como estender seu uso a todos. O uso pejorativo que algumas pessoas fazem da palavra não reflete e pertence à sua plena moralidade.
Em consonância com este ponto de vista, propõe-se limitar ou mesmo remover algumas regras dos fundamentos conceituais dos direitos autorais, por exemplo, para autorizar o uso justo e adequado de obras originais e, finalmente, abandonar completamente a ideia de propriedade intelectual.
É claro que as origens dessa abordagem devem ser buscadas nas ideias de liberdade na rede, com base no princípio de que a informação não deve ser onerada por esquemas legais e/ou de autorização. De fato, mesmo aqueles que defendem a abolição da propriedade intelectual não estão dispostos a abrir mão completamente dos direitos sobre suas obras e retirar seus nomes dos títulos e, principalmente, das receitas e taxas. As origens desta abordagem encontram-se na rede e este sistema de opiniões parece legítimo em ambas as direções.
É claro, portanto, que a principal tarefa na formulação de uma legislação de informação moderna é manter um equilíbrio entre os interesses dos produtores de software e recursos de informação, por um lado, e os interesses de seus consumidores, por outro. Caso contrário, o desenvolvimento de novas tecnologias de comunicação contribuirá para aprofundar a desigualdade de informação na sociedade moderna e para dividir ainda mais a sociedade entre os bem informados e os menos informados.
Um outro direito – o direito à privacidade – é um dos direitos mais fundamentais: reflete a necessidade humana natural de privacidade, confidencialidade e autonomia, bem como de proteção da própria “esfera pessoal” de invasões externas, e a capacidade de tomar decisões sem ser espionado e de se manter e manter a própria individualidade.
Não é por acaso que em todos os documentos internacionais que declaram os direitos e liberdades humanos, bem como em todos os códigos de ética relacionados com a esfera da informação, a privacidade é proclamada como um valor moral fundamental, que constitui o fundamento da liberdade humana e segurança e, portanto, requer respeito e proteção. É interessante notar que, ao contrário de outros direitos humanos formulados no século XVIII, o direito à inviolabilidade da vida privada só recentemente recebeu proteção e foi reconhecido na legislação, ou seja, em meados do século XX. Isso pode ser explicado precisamente pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, sob a influência das quais a intrusão na esfera privada do indivíduo tornou-se muito mais fácil.
Em particular, apesar do anonimato declarado da navegação na Internet, existem tecnologias que permitem recolher informação sobre os comportamentos dos utilizadores na web. A coleta de tais informações não pode ser considerada repreensível, mas apenas se alguns requisitos e condições bastante estritos forem atendidos. A informação deve ser obtida de boa fé, com o conhecimento e consentimento do titular dos dados (a pessoa a quem a informação diz respeito). Deve ser recolhido para fins bem definidos que não violem a lei e ser utilizado no estrito cumprimento dos fins declarados. Deve ser protegido contra acesso não autorizado e não ser redundante ou associado a dados de identificação pessoal do usuário sem sua permissão.
Na prática, porém, nem sempre essas regras são cumpridas. Isso requer que soluções apropriadas sejam encontradas, permitindo assim que a privacidade dos internautas seja efetivamente protegida contra interferências não autorizadas de órgãos governamentais e comerciais.
Um papel importante na garantia da privacidade dos internautas é desempenhado pela criação de determinados códigos de ética no domínio da proteção – a chamada política de privacidade. A política de privacidade é uma declaração oficial sobre os termos de uso dos dados pessoais solicitados aos internautas. Via de regra, é publicado na página inicial do site e inclui uma descrição detalhada da finalidade da coleta de informações e práticas: falei sobre isso – expressando muitas dúvidas – em um de meus artigos anteriores.
O motivo da minha dúvida é muito simples: quem está interessado em espionar terceiros paga ao criador do software apropriado mais do que a organização internacional ou governamental, ou a única agência privada, que prevê taxas muito baixas para o criador do software que deve proteger a privacidade dos cidadãos. Aqueles que são mais bem pagos têm obviamente mais incentivos para desenvolver software espião do que o técnico com emprego permanente e salário fixo. Essa é a lógica imoral do capitalismo.
Assim, os termos da política de privacidade também contêm garantias quanto à proteção de dados pessoais, que a administração do site assume. No Ocidente, a presença e adesão de empresas que fornecem políticas de privacidade é parte integrante do ethos do e-business, e é claramente evidenciada por órgãos públicos internacionais por meio dos quais são criadas certificações de recursos da Internet, informando assim aos usuários sobre a extensão aos quais seus dados pessoais são protegidos ao trabalhar com sites. Tais exemplos mostram claramente que a auto-regulação é extremamente eficaz na Internet – desde que dure, pelas razões acima expostas. Portanto, esperamos que os internautas percebam a importância da privacidade como um valor social e moral (6. fim)